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O PROFESSOR COMO PROFISSIONAL CRÍTICO E REFLEXIVO FRENTE AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: SUA FORMAÇÃO E ATUAÇÃO

TAVARES, Sandra Maria Zuquelo
sandra_zuquelo@hotmail.com
SILVA, Edilton Alves
edilton.silva@bol.com.br
OLIVEIRA, Ademilso Sampaio3
adsampa@bol.com.br

RESUMO

Teve-se por objetivo apresentar a percepção dos professores da Escola Estadual Dr. Mario Correa da Costa de Paranaíta/MT sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a realização desta pesquisa, a metodologia utilizada foi o método hipotético dedutivo e sua amostragem foi probabilística aleatória, no período de fevereiro a março de 2013. Foram distribuídos quinze questionários, com vinte perguntas cada um e seus resultados apresentados através de gráficos. Sabe-se o quanto é importante para o educador ter conhecimento sobre dispositivos legais que envolvem seu fazer profissional, bem com os que dizem respeito à criança e ao adolescente.  No processo ensino aprendizagem é importante analisar, refletir as capacidades que se pretende desenvolver nos alunos, para isso nada melhor do que analisar o educando de forma integral, a luz da legislação. Facultando-lhe o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social. Na escola pesquisada os professores conhecem a legislação pertinente, todavia no momento de instrumentalizar-se dela para auxílio, ou seja, como elemento facilitador no âmbito escolar, surgem alguns receios, mostrando que ainda existem dúvidas quanto aos encaminhamentos nos casos de violação de direitos.

Palavras-chave: Educação. Aluno. Legislação.

1. INTRODUÇÃO

Com a presente pesquisa, pretende-se analisar o efetivo papel do educador frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sua formação para efetivo cumprimento do seu papel em busca da construção da cidadania da Criança e do Adolescente e investigar, no contexto escolar, a correlação de conteúdos aplicados, forma de tratamento do aluno, bem como a formação e preparo de professores, observando-se a base legal do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A história nos mostra que a educação no Brasil teve início com os Jesuítas, onde o objetivo era propagar a fé católica, mas para tanto seria necessário ler e escrever. Este período teve fim com o modelo educacional implantado pelo Marquês de Pombal. Em análise a gênese da educação no Brasil, nota-se que não se falava em direitos ao cidadão. Este direito passa a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, através das Constituições brasileiras. Sendo pertinente demonstrar as principais diferenças entre cada dispositivo legal. Merece destaque a Constituição Federal de 1988, onde a educação passa a ser um direito social. Consolidado e ampliando este direito, na década de 90 é aprovada a Lei 8069/90, onde especifica no artigo 55 a obrigatoriedade do direito a educação, sendo passível de punição, quem fugir dessa obrigação legal.
Devidamente regulamentada como direito efetivo no ordenamento jurídico Brasileiro, a educação ocasionou mudanças significativas no sistema educacional do país. Com a vigência da Lei n° 9.394/96, os professores passaram a melhorar o seu nível de formação inicial, havendo, ainda, a criação de programas de formação continuada.
A criança brasileira conquistou o direito aos recursos culturais relevantes para a conquista de sua cidadania. Partindo-se desta afirmação, deve-se fazer as seguintes indagações: Será que todas as crianças tem, de fato, essa garantia de acesso aos recursos culturais para a conquista da cidadania? Há uma educação de qualidade?
Considerando que os Parâmetros Curriculares Nacionais apresentam elementos catalisadores de ações na busca de uma melhoria na qualidade da educação brasileira, percebe-se que o ensino de qualidade que a sociedade demanda atualmente, expressa-se como a possibilidade de o sistema educacional vir a propor uma prática educativa adequada às necessidades sociais, políticas, econômicas e culturais da realidade brasileira, uma prática que considere os interesses e as motivações dos alunos e garanta as aprendizagens essenciais para a formação de cidadãos autônomos, críticos e participativos, capazes de atuar com competência, dignidade e responsabilidade na sociedade em que vivem.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A história nos mostra que, apesar de intensas lutas do seu povo, o Brasil sempre foi mantido em situação de dependência, inicialmente por Portugal, depois pela Inglaterra e por último pelos Estados Unidos (Piletti 2003, p. 132). Dependência que ainda continua na atualidade, quer seja com a dívida externa e na importação de bens e serviços.
Em 1549 chega ao Brasil o primeiro grupo de Jesuítas, chefiados pelo padre Manoel da Nóbrega. O grupo de jesuítas foi fundado para contrapor-se ao avanço da reforma protestante, através do trabalho educativo e da ação missionária.
Os Jesuítas integraram-se desde o inicio à política colonizadora do reino de Portugal e foram responsáveis exclusivos pela educação durante 210 anos e pregavam uma visão una da sociedade, sempre pautados na sociedade portuguesa, não levando em consideração a cultura predominante no Brasil, ou seja, a forma de como viviam os povos nativos, nem os prejuízos que esse novo modelo causaria aos povos nativos. O único comportamento possível aplicado na época era o da imposição. (Paiva, 2010, p. 44).
Salienta Piletti (2003, p. 13), que a escola de primeiras letras, foi um dos instrumentos de que lançaram mão os Jesuítas para alcançar seu objetivo mais importante: a difusão e conservação da fé católica entre os senhores de engenho, colonos, negros escravos e índios. Os jesuítas, sendo preparados para exercerem o ofício de ensinar, procuram abranger a todos, propagando a fé católica, concomitante ao ensino de demais disciplinas.
De acordo com Piletti (2003), com a expulsão dos Jesuítas, em 1759, deixaram de existir repentinamente 18 (dezoito) estabelecimentos de ensino secundário e cerca de 25 (vinte e cinco) escolas de ler e escrever, ocasião em que foram instituídas aulas régias de Latim, Grego e Retórica que objetivavam servir aos interesses imperativos da Coroa Portuguesa ao invés da fé, como faziam os Jesuítas. Nesse sentido é o entendimento de Piletti, citado por Carvalho, veja-se:

O objetivo da reforma liderada pelo primeiro ministro de Portugal, Marquês de Pombal, foi criar uma educação que servisse os fins do Estado, e nesse sentido ao invés de preconizarem uma política de difusão extensa do trabalho escolar, pretenderam os homens de Pombal organizar a escola que, antes de servir aos interesses da fé, servisse aos imperativos da coroa. (CARVALHO apud PILETTI, 2003 p. 139).

Diante disso, percebe-se que a gênese, criação, da educação no Brasil atendia primeiramente aos interesses da igreja católica e posteriormente aos interesses do Estado, não sendo cogitado nem de longe os interesses da sociedade daquele tempo. Veja-se que a sociedade seria constituída pelos índios e os negros, conforme segue:
Os índios eram tidos como “bárbaros” e os negros como “propriedade”. Para controlá-los seria suficiente escutar a palavra dos outros pela doutrinação ou pela catequese. (Cury, 2000, p.570). Não se pensava em qualificar, por exemplo para mão de obra, era algo imposto que atendia a ideologia dominante. Não se cogitava que essas pessoas como seres humanos eram detentores de direitos.
De acordo com Ferreira (2004, p.35), o direito a educação passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico através das Constituições brasileiras e também em leis esparsas e específicas, que tratam em linhas gerais, de como se efetivara seus objetivos, a responsabilidade do estado, e outros temas pertinentes. A normatividade sofreu evolução natural decorrente da sua mobilidade e de mudanças ocorridas na sociedade e nas atividades docentes, com enfoques diferentes dependendo da época e das circunstancias em que se a elaborou, afirma Ferreira (2004, p. 34).
Ainda Ferreira (2004, p. 36) dá um enfoque principal às Constituições e às principais legislações relacionadas à criança e ao adolescente e sua vinculação com a educação. Com isso será possível traçar o perfil caracterizador do direito a educação e de seus reflexos no cotidiano escolar.
É pertinente neste momento, demonstrar as diferenças entres as principais Constituições atinentes ao direito à educação. Vejamos.
A Constituição do Império do Brasil, em 22 de abril de 1824, foi a primeira carta política do Brasil, tratou dos aspectos referente à educação. Entretanto, a regulamentação dispensada apresentava-se em harmonia com o que se entendia por educação na época, tendo seu desenvolvimento predominante pela família e pela igreja.
Assim, em apenas dois incisos do artigo 179, que trata dos direitos civis e políticos, regulamentou-se que a instrução primaria seria gratuita a todos os cidadãos e que os colégios e universidades seriam responsáveis pelo ensino das ciências, letras e artes. Apesar do aspecto positivo do princípio da gratuidade da instrução primária, entende-se que não foi possível fazer cumprir. Pois, a política adotada  não dava meios para assegurar o ensino a todos os cidadãos, conforme esclarece Coelho (1998, p. 95). Já havia uma total marginalização de trabalhadores escravos e livres, contatando que no tempo do império, o contingente de analfabetos era muito grande. Portanto a  educação não é cogitada como direito social.
De igual modo a constituição da Republica Federativa do Brasil de 24 de fevereiro de 1891, teve um texto breve 91 artigos. Cury (2001, p. 79) esclarece que a constituição avançou no sentido da plenitude dos direitos civis, ampliou um pouco os direitos políticos e negou ante os direitos sociais. Afirma ainda que a educação seria o único direito social insinuado no campo dos direitos civis. Neste dispositivo legal, afirma Ferreira (2004.p.38) o tratamento dado a educação foi muito limitado, tratando da descentralização, com divisão de atribuições da União e do Distrito Federal, a laicidade, marcando a ruptura da religiosidade na escola publica e a gratuidade do ensino.
Todavia, a situação vivenciada pela Constituição demonstra que houve  evolução, ao passo que a Constituição da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934,

Teve como característica principal a positivação dos direitos sociais, iniciava-se na história constitucional brasileira, a passagem do direito de índole liberal marcado pelo absteísmo do estado nas relações sociais, para democracia social na qual o estado se imiscui nos problemas relativos ao bem-estar da população. (COELHO, 1998, p. 98).

Nesse sentido, se deu ênfase a educação contemplando-a com um capitulo próprio, estabelecendo-a como direito de todos, devendo ser ministrada pela família  e pelo Estado. Sendo facultativo o ensino religioso, respeitando os princípios religiosos de cada aluno. A Constituição de 1934 contemplou um pensamento educacional mais completo e coerente, segundo Rocha, (2001, p.122) atendendo as propostas e ementas apresentadas em plenário.
Entretanto vale salientar que a Constituição de 10 de novembro de 1937 caracteriza-se no dizer de Horta (1995, p. 59), como texto constitucional colocado a serviço do detentor do poder, para seu uso pessoal. Criou um estado intervencionista e protetor, proclamando que os interesses da coletividade eram mais importantes do que os do individuo, afirma Coelho, (1998, p. 101). Um texto tipicamente autoritário. A educação também sofreu alterações, estabeleceu como princípios a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino primário, embora essa gratuidade não exclua uma pequena contribuição por ocasião da matrícula e seguindo mensalmente. As indústrias e os sindicatos deveriam criar escolas ou cursos profissionalizantes para os filhos dos operários. Sendo determinado a obrigatoriedade ao  ensino das disciplinas de ensino cívico e moral e educação física.
Com o fim do estado novo foi escrita uma nova Constituição, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946, retomou as ideias sobre educação da Carta Magna de 1934.  Segundo Ferreira, (2004, p. 43) pautou-se nos ideais de solidariedade humana e liberdade, estabelecendo o dever e o direito de educar para a família e o Estado. No que se refere ao direito a educação, deixou claro que o ensino primário seria gratuito e o ensino religioso como disciplina escolar, porém com frequência facultativa. Assegurando a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.  Vale salientar que o mais importante avanço na questão referente a educação foi implementada a primeira lei de Diretrizes e Bases da Educação. A Lei 4.024 (1961) foi a primeira lei geral de educação.
Já a Constituição, conforme esclarece Ferreira, (2004, p. 44), foi marcada pelo período histórico traduzido no golpe militar de 31 de março 1964, manteve a organização ditada na carta política de 1937, no capítulo especifico referente a educação como um direito de todos, de responsabilidade do lar e da escola, com atribuição do poder público e da iniciativa privada. Considerou o ensino dos sete aos quatorze anos obrigatório e gratuito nos estabelecimentos de ensino do estado. Manteve a obrigatoriedade para as empresas comerciais, industriais e agrícolas de manter o ensino primário para seus funcionários e seus filhos. O provimento de cargo de magistério seria feito mediante concurso público, garantindo a liberdade de cátedra.
Constituição cidadã – 1988 na sua elaboração esclarece Duarte (2003, p. 11 e 29), há uma opção explícita pelo Estado Social e Democrático de Direito, com referência à questão da cidadania, dignidade da pessoa humana, a busca por uma sociedade livre, justa e solidária, com a redução das desigualdades sociais. Segundo Carvalho (2003, p. 199) foi a constituição “mais liberal e democrática que o país já teve, merecendo por isso o nome de Constituição cidadã.
Nesse aspecto podemos destacar como direito relativo à educação: o atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade; atendimento especializado aos portadores de deficiência; prioridade de atendimento à criança e ao adolescente.
A Constituição Federal, no artigo 227, reafirmou a questão da importância da educação ao tratar do tema no capítulo referente à família, criança e adolescente, quando estabeleceu:

É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1998).

De igual modo, afirma Ferreira (2004) a Constituição de 1988 possibilitou o desenvolvimento de ações por todos aqueles responsáveis pela sua concretização, ou seja, o Estado, família, sociedade e a escola (educadores). Também as principais leis, decretos, regulamentos, pareceres, resoluções e diretrizes curriculares, que trataram do direito à educação refletiram os princípios e diretrizes adotados, merecendo destaque: Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996. – Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
De acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394), aprovada em 20 de dezembro de 1996, consolida e amplia o dever do poder público para com a educação em geral e em particular para com o ensino fundamental. Assim, vê-se no art. 22 dessa lei que a educação básica, da qual o ensino fundamental é parte integrante, deve assegurar a todos “a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”, fato que confere ao ensino fundamental, ao mesmo tempo, um caráter de terminalidade e de continuidade. Formulando um conjunto de diretrizes capaz de nortear os currículos e seus conteúdos mínimos,
Vale ressaltar, que o Estatuto da Criança e do Adolescente revolucionou direito infanto-juvenil, inovando e adotando a doutrina da proteção integral. Essa visão é baseada nos direitos próprios e especiais das crianças e adolescentes, que na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral. (TJSP, AC 19.688-0, Rel. Lair Loureiro).
É integral, primeiro, porque assim diz a Constituição Federal no seu art. 227, quando determina e assegura os direitos fundamentais de todas as crianças e adolescente, sem discriminação de qualquer tipo, porque contrapõe a teoria do Direito tutelar do menor, adotada pelo código de menores revogado, Lei 6.697/1979, que considera as crianças e adolescentes como objetos de medidas judiciais, quando evidenciava situação irregular, disciplinada no art. 2º da antiga lei.

O código revogado não passava de um código penal do Menor, disfarçado de sistema tutelar, suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, disfarçadas em medida de proteção. Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa: não trazia nenhuma medida de apoio à família, tratava da situação irregular da criança e do jovem. Na verdade em situação irregular está a família, que não tem estrutura e que abandona a criança, os pais que descumprem os deveres do poder familiar, o Estado, que não cumpre suas políticas sociais básicas; nunca a criança ou o jovem. (LIBERATI, 2010, p. 15).

A teoria baseada na total proteção dos direitos infanto-juvenis tem seu alicerce jurídico e social na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas no dia 20.11.1989. O Brasil adotou o texto em sua totalidade. Dessa forma o novo instrumento legal volta-se para o desenvolvimento da população jovem do País, garantindo proteção especial àquele segmento considerado pessoal e socialmente mais sensível.
Entretanto, os direitos fundamentais da criança e do adolescente são os mesmos direitos de qualquer pessoa humana, tais como o direito à vida e à saúde, à educação, à liberdade, ao respeito e à dignidade; à convivência familiar e comunitária: à cultura, ao lazer e ao esporte, à profissionalização e a proteção no trabalho. Esses direitos são garantidos na Constituição Federal (art. 5º) e consignados no Estatuto.
Conforme Liberati, (2010, p. 18), a garantia desses direitos deverão ser exercidos, assegurando aos seus beneficiários, quer pela lei ou por qualquer outro meio, todas as facilidades para o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social, com dignidade e liberdade.
Não se pode esquecer, todavia que a gênese  dos direitos infanto-juvenis tem sua fonte na Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 20.11.1959, contemplando em seus 10 princípios a base jurídico-social da dignidade daquele menos protegido.
Aponta o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Art. 4º:

É dever a família, a comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (ECA, 1990).

Este artigo transcreve o art. 227 da CF, que determina que, primeiro, a família e, supletivamente, o Estado e a sociedade têm o dever de assegurar, por todos os meios, e todas as formas e com absoluta prioridade, todos os direitos inerentes à constituição de um homem civilizado, (Renovar, 1999, apud Liberati, 2010, p. 18).
Por absoluta prioridade entende-se que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes, pois o maior patrimônio de uma nação é o seu povo e o maior patrimônio de um povo suas crianças e jovens, (Costa, apud Liberati, 2010, p. 19).
O Estatuto da Criança e do Adolescente eleva a criança como sujeito de direito no at. 5º, visando proteger todas as crianças e adolescentes da negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão e demais atentados aos seus direitos, quer por ação ou omissão.
O estatuto se referiu ao estado de criança e de adolescente, caracterizando aqueles em peculiares condições desenvolvimento, devendo ser, em todas as hipóteses, respeitados e considerados como seres em si mesmos, independente de como se manifestam. Segundo Ferreira (2004, p. 55), outro aspecto que deve ser abordado é a mudança do termo menor, para criança e adolescente. Na concepção técnico-jurídica, menor designa aquela pessoa que não atingiu ainda a maioridade, ou seja, 18 anos. No antigo Código de Menores o sentido da palavra menor, era sinônimo de carente, abandonado, delinqüente, trombadinha, pivete. A expressão “menor” reunia todos esses rótulos e os colocava sob o estigma da situação irregular. Essa terminologia provocava traumas e marginalização. Com as expressões genéricas Criança e Adolescente pretendeu o legislador não particularizar, não permitir a marginalização, a marca, o estigma, a cicatriz, o trauma.
O artigo 6º da Lei Federal 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, leva em conta as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da Criança e do Adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Entre os direitos do individuo de participar dos benefícios da vida civilizada está o direito a educação. Não se pode, pois, sob qualquer argumento, impedir que a pessoa analfabeta não pode participar da vida política, econômica e social do país.
A CF, em seus artigos 205 e 214, assegura e disciplina a distribuição e implementação do direito à educação, extensivo a todos os brasileiros, e em especial à criança e ao adolescente. O Art. 205 assegura o acesso de todos à educação, sendo dever do Estado e da família promover sua distribuição e implementação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a vida, para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional.
O Art. 53 da Lei Federal 8.069/90, reproduz o dispositivo acima citado  e corporifica a intenção da Declaração dos Direitos da Criança, dispondo no 7º principio que a criança terá direito a receber educação , que será gratuita e compulsória, pelo menos no grau primário. Ser-lhe–á propiciada educação capaz de promover a sua cultura geral e capacita–la em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, a tornar-se um membro útil à sociedade.

Os menores têm direito a bons professores, que saibam mais do que eles, saibam ensinar. Os menores precisam aprender com os professores sobre toda a realidade, desde a sexualidade até a violência. A escola deve ajudá-los a desenvolver as oportunidades para viver em sociedade. Compete aos professores criar motivação para os menores aprenderem.  (GRUNSPUN, p. 57, apud LIBERATI, 2010, p. 67)

O Art. 54 da Lei Federal 8.069/90, reproduzindo o artigo 208 da CF, repete os deveres do Estado relativos à educação. São deveres que asseguram o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, bem como o ensino médio e o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Implementados pelo atendimento em creche e pré-escola de zero a seis de idade, o acesso a pesquisa, ensino noturno regular e suporte para o atendimento ao ensino fundamental, com material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O art. 205 da CF/88 dispõe que é dever supletivo da família promover e incentivar a educação. O dispositivo estatutário congênere determina que os pais ou responsáveis tenham a  obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Nos casos de verificação de maus-tratos sofridos pelos alunos, de reiteradas e injustificadas faltas às aulas, de evasão e repetência escolar, os dirigentes de estabelecimentos de ensino deverão comunicar o Conselho Tutelar.
Evidentemente, não fica excluída a obrigatoriedade de o professorou dirigente da escola ou creche comunicar a autoridade policial os casos de ocorrência de maus-tratos, envolvendo seus alunos, tudo isso nos termos do artigo 136 do Código Penal Brasileiro.
A criança e o jovem têm direito a um desenvolvimento sadio e completo, devendo o Estado, a família e a sociedade proporcionar-lhe condição de aprimorar-se e crescer com liberdade de criação e acesso as fontes de cultura. É o que determina o artigo 58 do Estatuto da Criança e Adolescente.
A cultura, o esporte e o lazer constituem-se, também, em direitos fundamentais e integrativos da formação infanto-juvenil. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi complementado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394, de 26.12.1996, que disciplinou a organização da educação nacional, atendendo ao comando constitucional exposto nos art. 205 da CF.
Diante dessa perspectiva, reconhecemos  o professor  como profissional crítico e reflexivo diante do Estatuto da Criança e do Adolescente, sabendo lidar e trabalhar em prol de uma nova ordem cidadã.
A Constituição Federal e as leis que tratam da questão da educação e dos direitos das crianças e dos adolescentes acabam por estabelecer uma relação necessária com os professores, interferindo no seu cotidiano escolar, ao mesmo tempo que representam instrumentos para que a educação atinja seus objetivos, proporcionando “gerações mais iguais e menos injustas” (Cury, 2002, p. 261); Ferreira, 2004 e contemplando a educação no sentido de formação do cidadão, e não como simples transmissora de conhecimentos.
Para que isso aconteça de forma concreta, é imprescindível que o docente tenha formação atualizada, ou seja, além da formação inicial, a formação continuada, e não continue a ter como alicerce o método de ensino tradicional, a Educação Bancaria, conforme definiu Paulo Freire.
Para que essa realidade se concretize temos regulamentação legal através da Lei 9394/96, LDB além de incentivar os docentes a investir em sua formação continuada, assegura aos mesmos melhorias das condições de trabalho, bem como nas condições de vida desse profissional.
Diante deste novo cenário, Perrenoud, (1994, p. 25) afirma a importância de mecanismos necessários à formação do professor, dentre eles destacamos a prática reflexiva. Onde o sujeito toma sua própria ação, como objeto de sua observação e análise, e tenta compreender sua maneira de pensar e agir.
Ser um professor reflexivo, Perrenoud, (1994, p. 27) diz que é assumir uma postura crítica e fundamentada sobre o real, sobre as problematizações que surgem por conta das suficiências e insuficiências dos discursos, visões e intervenções no itinerário do trabalho docente e de sua formação permanente.

Esta caracterização de professor não se desdobra pela contemplação pura e simples das contribuições teóricas, mas ao mesmo tempo não pode prescindir delas, uma vez que se constituem como registros válidos e enriquecedores sobre o fenômeno educacional; por outro lado não pode se perder num fazer instrumental, orientando a prática pela prática; pelo contrário; é pela interação entre a teoria e a prática e as pertinentes leituras do real que ocorre uma maior possibilidade de uma intervenção que emancipatória tanto do professor, como do aluno e demais atores sociais. (LIMA , 2010, p. 25 ).

Pimenta, (2009, p. 47), afirma que a expressão professor reflexivo, cunhada por Donald Schon é para esclarecer a diferença entre reflexão como atributo próprio do ser humano (adjetivo), com um movimento teórico de compreensão do trabalho docente.
Tendo em vista as contribuições do Estatuto da Criança e do Adolescente,  na formação do Professor, pode-se estabelecer um marco inicial, mas não um termo final, pois o processo formativo desenvolve-se durante toda a sua atividade docente. 
Neste contexto em que o conhecimento a ser adquirido pelo educador deve ser o mais amplo possível, que o Estatuto da Criança e do Adolescente ganha especial atenção. Ferreira, (2004).
Trata-se de uma lei que marcou, profundamente, a relação professor, aluno e a administração, regulamentando a situação do aluno, com seus direitos e deveres, a cidadania infanto-juvenil.
Estabeleceu diretrizes para a questão educacional da criança e do adolescente, pois foi a primeira lei promulgada após a Constituição Federal de 1988 que tratou da educação de crianças e adolescentes.
Firmou princípios e valores fundamentais, como os previstos na Declaração dos Direitos dos Homens (direito ao respeito, liberdade e dignidade). Estabeleceu obrigações aos professores e contemplou consequências administrativas e penais em caso de ausência de sua atuação.
Deu garantia jurídica para a consecução do direito à educação. Tratou da inclusão educacional em todos os sentidos (do aluno portador de deficiência, do combate à evasão escolar, etc.). Criou órgãos para atuar em parceria com a escola e o professor (Conselho Tutelar).
Martins, (2004) afirma que em razão da relação e da relevância dos temas tratados, é que a formação professor, tanto inicial quanto continuada, deve ser contemplada. Quando Candau (1997, p. 53) fala em saber docente, como proposta adequada para formação continuada, deve-se considerar o professor como cidadão, capaz de lidar com a questão da cidadania do aluno, o que reforça o posicionamento acima mencionado. No mesmo sentido, a Resolução nº 01, CNE/CP, de 18 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação, ao tratar dos conhecimentos exigidos para a constituição das competências do professor, em sua formação inicial, contempla a necessidade de uma cultura geral e profissional, conhecimentos sobre crianças, adolescentes, jovens e adultos e conhecimento sobre a dimensão cultural, social, política e econômica da educação.

3. MATERAIS E MÉTODOS

3.1 Área de estudo

O estudo limitou-se à atuação e reflexão que os professores da Escola Estadual Dr. Mario Correa da Costa, de Paranaíta/MT, acerca do Estatuto da Criança e do adolescente, cidade localizada ao extremo norte do Estado de Mato Grosso, com uma população, segundo o IBGE (2010) de 10.690 habitantes, com economia concentrada na agropecuária e agricultura.

3.2 Metodologia

Para o levantamento de informações, utilizou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, que se dá pela percepção de uma lacuna de conhecimentos, acerca da qual se formula hipóteses para posteriormente serem analisadas e interpretadas. Utilizou-se o método de procedimento e o método monográfico ou estudo de caso que consiste no estudo de determinados indivíduos, profissões, condições, instituições, grupos ou comunidades, com a finalidade de obter generalizações.
As técnicas foram de observação direta extensiva através de questionários, para saber a opinião de 15 (quinze) professores dos anos iniciais. O questionário era composto por vinte (20) perguntas fechadas e cinco (5) perguntas abertas, posteriormente foram tabuladas para demonstrar as porcentagens.
A pesquisa foi realizada com os todos os professores do ensino fundamental do período matutino e vespertino da Escola Estadual Dr. Mario Correa da Costa. A apuração dos dados foi feita de forma manual, após a apuração dos mesmos, foram demonstrados em porcentagens. Os cálculos foram feitos em forma de frequência relativa.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Segundo Ferreira (2004), a Constituição Federal de 1998 possibilita o desenvolvimento de ações por todos aqueles responsáveis pela sua concretização, ou seja, o Estado, família, sociedade e a escola (educadores). Também as principais leis, decretos, regulamentos, pareceres, resoluções e diretrizes curriculares, que tratam do direito à educação, refletiram os princípios e diretrizes adotados, merecendo destaque: Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Diante da premissa, o educador tem a obrigação de conhecer e fazer uso da lei, efetivando aquilo que é de direito de toda criança e de todo o adolescente. Principalmente como instrumento de defesa nos casos de violência sofrida pelo educando no ambiente familiar. Adotando uma postura crítica-reflexiva, o educador passou a observar o comportamento do aluno, mesmo diante daquilo que ele não verbalizava, ou seja  através da forma sinestésica apresentada pela criança ou adolescente.
Esta pesquisa teve por finalidade analisar o conhecimento dos professores sobre a legislação pertinente à Criança e ao Adolescente.
No primeiro momento as perguntas versam a respeito do perfil dos professores e quais atitudes são tomadas nos casos de violação de direitos.
Após analisar os dados obtidos através dos questionários respondidos pelos professores, pode-se verificar que 86,66% dos professores participam da formação continuada, apenas 6,66% responderam que somente participam quando tem disponibilidade.
No que se refere a legislação pertinente ao direito à educação, 86,66% dos professores contemplam a lei como elemento facilitador para concretização do trabalho docente, 13,33% não responderam. Nos casos de reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar, 60% dos pesquisados encaminham para o Conselho Tutelar e Projeto Ficai e 40% conversam com os pais.
Gráfico 01 : Você Conhece o Estatuto da Criança e do Adolescente?
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Fonte: TAVARES, Sandra Maria Zuquelo. Questionários, Paranaíta/MT- 2013

Por meio dos questionários respondidos pode-se verificar que o os professores conhecem o Eca, mas de acordo com as respostas das questões a seguintes, percebe-se que é de forma superficial, ou seja  não o utilizando como elemento facilitador na solução dos problemas. Dos quais podemos citar:  faltas injustificadas, dificuldade de aprendizagem, situações de indisciplina e comportamento. Conforme o disposto no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata das medidas de proteção que devem ser aplicadas sempre que houver ameaça ou violação de direitos. Quem tem a competência legal para aplicar tais medidas é o Conselho Tutelar. Portanto os casos devem ser encaminhados, uma vez que se esgotaram os recursos escolares.

 


Gráfico 02: Você encaminha para a coordenação e direção casos envolvendo maus tratos, faltas injustificadas e altos índices de repetência?
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Fonte: TAVARES, Sandra Maria Zuquelo. Questionários. Paranaíta/MT – 2013

Na demonstração acima observamos que 93,33% dos professores responderam que encaminham para a coordenação e direção, o que a luz do ECA está correto.
O art. 205 da CF/88 dispõe que é dever supletivo da família promover e incentivar a educação. O dispositivo estatutário congênere determina que os pais ou responsáveis tenham a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Nos casos de verificação de maus-tratos sofridos pelos alunos, de reiteradas e injustificadas as aulas, de evasão e repetência escolar, os dirigentes de estabelecimentos de ensino deverão comunicar o Conselho Tutelar.
A evidência, não fica excluída a obrigatoriedade de o professor ou dirigente da escola ou creche comunicar a autoridade policial os casos de ocorrência de maus-tratos, envolvendo seus alunos. (Código Penal, art. 136).

 

 


Gráfico 03: A Coordenação e Direção, por sua vez encaminham a quem?
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Fonte: TAVARES, Sandra Maria Zuquelo. Questionários. Paranaíta/MT – 2013

Apenas 20% dos professores encaminham para o Conselho Tutelar, 53,33% tentam resolver, de acordo com o artigo 56, incisos I, II, e III, da Lei Federal 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: Maus-tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; elevados níveis de repetência. Os profissionais que assim, não fizerem incorrerão em infração administrativa, sob pena de multa de três a vinte salários de referencia, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, conforme artigo 245, da Lei 8069/90.
Os casos envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos deverão ser encaminhados a autoridade competente, ou seja, caso o professor tenha somente suspeita, ele deve encaminhar, para que seja feita uma averiguação pelo Conselho Tutelar.


Gráfico 04: No que se refere ao Direito a Educação você conhece o embasamento legal?
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Fonte: TAVARES, Sandra Maria Zuquelo. Quentionários. Paranaita/MT – 2013
De acordo com Ferreira (2004, p.96),  o professor deve lidar com as novas informações, como parte de seu conheecimento, mas não deve se limitar a elas e trabalhar em prol da construção de uma nova ordem cidadã. Para tanto precisa conhecer e entender  os dispositivos legais citados em uma das alternativas da questão acima citada. Estas legislações interferirem diretamente na vida docente, tanto na formação, quanto na atuação. Não basta somente conhecer, mas instrumentalizar-se para a pratica docente. Conforme lembra Esteves (1995, p. 96), com a massificação do ensino, na medida  em que escolarizar 100 por cento das crianças de um pais, implica  por na escola cem por cento das crianças com dificuldades, cem por cento das crianças agressivas, cem por cento das crianças conflituosas, em suma, cem por cento de todos os problemas sociais pendentes que se convertem assim em problemas escolares.
No que se refere ao embasamento legal, quanto ao direito a educação; apenas 40% dos professores responderam que conhecem, 33,33%  responderam que não conhecem e 26,66% conhecem a CF/88, ECA, LDB e Portarias.

 

 


Gráfico 05: Em qual situação você encaminha seu aluno para ser atendido?
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Fonte: TAVARES, Sandra Maria Zuquelo. Questionários. Paranaita/MT – 2013

Grafico 06: Caso o aluno chegue em sala de aula apresentando hematomas nos braços, pernas, ou seja,visiveis. Nesse caso, qual a atitude que a coordenação e direção tem tomado?
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Fonte: TAVARES, Sandra Maria Zuquelo. Questionários. Paranaita/MT – 2013

O artigo 56 da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, deixa bem claro que em situação de maus tratos, deve ser encaminhados ao Conselho Tutelar. No entanto  40% por cento dos professores entrevistados responderam que se deve comunicar a família, mas e se essa violência sofrida pela criança vem da própria família? Agindo dessa forma o professor contribui para que direitos continuem sendo violados e para que o muro da impunidade continue a crescer.
Na pergunta que trata de violação de direitos e violência contra criança, 73,33% do pesquisados encaminham para atendimento os casos de maus tratos, ao passo que  no gráfico 06 pode-se notar que 60% do professores encaminham para o Conselho Tutelar e 40% informam a família.

Gráfico 07: No que se refere a direitos e deveres como você analisa essa questão?
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Fonte: TAVARES, Sandra Maria Zuquelo. Questionários. Paranaita/MT – 2013

Por muito tempo no Brasil a criança e o adolescente foram tratados como meros objetos. A Lei vigente, era o Código de Menores, norteado pela doutrina da situação irregular, ou seja somente se atendia as crianças e os adolescentes que se encontravam em situação de  delinquência e de abandono e não a totalidade da população infanto-juvenil. Nesse sentido afirma Ferreira (2004, p. 64) O direito a educação não obstante ser necessário para o desenvolvimento das potencialidades dos menores, não foi objeto de regulamentação por esta legislação menorista. O ECA ao substituir o Código de Menores de 1979, introduz uma serie de transformações na política publica  de atendimento, voltada a população infanto-juvenil. Tratando a criança e o adolescente como cidadãos, amparados pela doutrina da proteção integral.  Entende-se que a população infanto-juvenil dotada de direitos, para cada um desses direitos corresponde a um dever.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio dessa pesquisa, chega-se a um consenso que é de suma importância o educador ter conhecimento e saber fazer uso da legislação pertinente ao direto à educação e que seja um estudioso principalmente do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabeleceu-se um novo paradigma buscando promover todos os direitos de todas as crianças e adolescentes, abrangendo a sobrevivência (vida, saúde, alimentação); o desenvolvimento pessoal e social (educação, cultura, lazer e profissionalização); e a integridade física, psicológica e moral (respeito, dignidade, liberdade e convivência familiar e comunitária).
Este novo olhar legislativo abrange todo o universo de crianças e adolescentes, e não mais determinada parcela devidamente identificada como sendo os destinatários da lei, ou seja, os excluídos, abandonados, marginalizados ou em situação irregular, como eram designados.
Diante disso, vale ressaltar que a garantia legal da cidadania contempla-se na lei, já a garantia real da cidadania ainda é algo a construir-se. Nesse sentido, afirma Martins (2004) que o professor, no desempenho de sua atuação docente, tem o instrumental necessário para atingir tal objetivo.
A partir do momento em que o professor bem compreender o novo paradigma, perceberá, na lei, uma aliada imprescindível para sua atuação docente.
Dessa forma, estará o professor contribuindo para uma prática pedagógica reflexiva e crítica, contemplando a lei para a concretização do trabalho docente, comprometendo-se com o desenvolvimento do seu exercício, tendo claro que o aluno é o centro do seu trabalho, e que o educando solicita muito mais do que olhares tecnicista distantes da sua própria realidade. Solicita olhares que falem a sua língua, que sejam capazes de explorar suas capacidades.
De acordo com Lima (2010), os educandos devem ser capazes de tornar-se cada vez mais e continuamente, atores sociais conscientes, não somente da revelação do mundo e de si, mas de sua construção, de sua intervenção em sua história e na do mundo, contingenciando fazeres e pensares para a dimensão de seu destino e, assim atuando, apresentar condições para a mudança da sociedade.

 

 

ABSTRACT

Had intended to present to the teachers' perception of the State School Dr. Mario Correa da Costa Paranaíta / MT on the Status of Children and Adolescents. For this research, the methodology used was the hypothetical deductive method and its probabilistic sampling was random, in the period from February to March 2013. 15 (Fifteen) questionnaires were distributed, with 20 (twenty) questions each and the results presented graphically. We know how important it is for the teacher to have knowledge of legal provisions that involve their professional, as well as those relating to children and adolescents. In the learning process is important to analyze, reflect the skills to be developed in students, for it is nothing better than analyzing the student holistically, the light of the legislation. Giving it the physical, mental, spiritual and social. In the researched school teachers know the relevant legislation, however when you equip yourself for her assistance, ie, as a facilitator in the school, there are some fears. It is noticed that there are still doubts as to referrals in cases of violation of rights.

Keywords: Education. Student. Legislation


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Acadêmica do curso de Pedagogia da Faculdade de Alta Floresta/MT - FAF

Graduado em Direito pela FADAF.
3 Professor especialista da FAF.

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