O ATO INCONSTITUCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO NA COBRANÇA DE ICMS

Diego Felipe WEBER, Elvio SOBRAL, Lauriano Antonio BARELLA

Resumo


Com a evolução da sociedade uma entidade superior se faz necessária para manter a ordem social, juntamente com a Constituição Federal de 1988, que assegura direitos essenciais ao cidadão brasileiro; com isso, são necessários ao Estado fundos, que devem ser destinados ao cumprimento de tais direitos. A própria Constituição traz relevantes disposições sobre a captação dos fundos por forma de tributação, incluindo um capítulo sobre a Limitação ao Poder de Tributar, no qual aborda impedimentos à cobrança de tributos. Dentre os mencionados impedimentos tem-se que papéis destinados à impressão de jornais não sofrem incidência de imposto, que é uma espécie de tributo. Outro direito defendido pela Carta Magna Brasileira é o direito de informação sem censura, e, ao se proceder a uma rápida análise do artigo 150 cumulado com o artigo 220, também se vê que não há incidência de imposto sobre os papéis para a impressão de jornal, justamente a fim de se observar o aludido direito. Além da Carta Magna Brasileira de 1988, no Estado de Mato Grosso o Regulamento do Imposto sobre circulação de mercadoria e serviços de transporte cuida também da isenção dos papéis, porém ressalte-se que, mesmo com um comportamento contrário à Constituição Federal, o Estado obriga-se a respeitar a hierarquia legislativa. Após a análise da tributação sobre os papéis e a busca por brechas na Carta Magna para uma possível cobrança de imposto, conclui-se que as cobranças reais comprovadas por documentos fiscais são inconstitucionais e que geram custos e desconfortos ao contribuinte aqui estudado.

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